Lei N° 407/2005 Capítulo II Título II
Art. 19. Compete à Secretaria de Saúde e Saneamento planejar, coordenar, supervisionar, e executar as políticas de saúde do Município, com ênfase aos programas voltados para o atendimento preventivo da comunidade, objetivando em especial a Municipalização da saúde.