Lei N° 407/2005 Capítulo II Título II
Art. 29. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Turismo:
I – acompanhar a implementação da política governamental, projetos e programas referentes às atividades voltadas para o turismo em harmonia com o meio ambiente;
II – manter atualizado cadastro das atividades turísticas do Município, seus problemas e potencialidades;
III – promover o planejamento estratégico e a avaliação das oportunidades aproveitando o potencial disponível no município;
IV – supervisionar, coordenar e executar as ações de fomento e apoio ao Turismo e ao Meio Ambiente, com estreita observância à legislação pertinente.