Lei 915/2024
Art. 5°. À Secretária Municipal do Meio Ambiente e Turismo, compete, dentre outras atribuições regimentais:
I- a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento constante no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais;
II - a proposição da política de proteção ao meio ambiente, compatibilizando-a com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, para garantir preservação e a conservação dos recursos naturais, a qualidade de vida e a participação da comunidade na sua execução;
III - a promoção da integração técnica com as demais Secretarias Municipais e a articulação com entidades e organizações que atuam em atividades que interferem no equilíbrio do meio ambiente, visando a elaboração e a implementação de um Plano de Gestão Ambiental para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais:
IV - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Município relativos às atividades de preservação do meio ambiente, assim como da infraestrutura afim, junto a órgãos e entidades públicos ou privados, da esfera estadual, nacional ou internacional;
V - a conscientização pública para a conservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental e sua realização em todos os níveis de ensino;
VI - o licenciamento, controle e monitoramento de todas as atividades. empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes;
VII- a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes е demais recursos naturais:
VIII - a proposição de normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
IX -o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteçãoambiental, relativos às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
X - a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;
XI - o desenvolvimento de ações que visam a adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do município;
XII - o desenvolvimento direto ou conjuntamente com instituições especializadas. pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico na área do meio ambiente:
XIII - o planejamento, a execução da política de gestão de resíduos sólidos em articulação com os demais órgãos do Município;
XIV - a gestão de áreas verdes e parques e jardins da cidade:
XV - a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;
XVI - a fiscalização da instalação de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza;
XVII - a fiscalização do uso e a exploração de recursos naturais;
XVIII -a realização de vistorias fiscais visando a instrução e a emissão de pareceres em processos de denúncias ou de requerimentos relativos ao cadastro, licenciamento, autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental:
XIX - a fiscalização do cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos;
XX - a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislação ambiental:
XXI- a apreensão na forma da lei de máquinas, objetos, aparelhos ou equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental;
XXII - a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente:
XХIII - а promoção campanhas de conscientização sobre adoção responsável e responsabilidade afetiva em relação aos animais domésticos, além de realização de feiras de adoção de animais em situação de abandono;
XXIV - a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização;
XXV - o monitoramento e a fiscalização da poluição atmosférica, visando a identificação da emissão de substâncias odoríferas e outras fontes de contaminação do ar, causada pelas indústrias;
XXVI - a execução das políticas de turismo visando o desenvolvimento do turismo no Município e a intensificação de sua contribuição para a geração de renda e ampliação do mercado de trabalho;
XXVII - a promoção e a divulgação de eventos de interesse turístico, bem como o apoio a realização de feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e eventos assemelhados, visando a divulgação do potencial turístico do Município;
XXVIII - a contribuição para a melhoria contínua da qualidade dos serviços oferecidos aos turistas, no sentido de alcançar a compatibilidade com os padrões internacionais de qualidade;
XXIX - a estruturação para gerência e operacionalização do Sistema de Informações Turísticas do Município;
XXX -o cadastramento e a divulgação das potencialidades turísticas do Município;
XXXI - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos e ações voltadas para a expansão e a diversificação da atividade turística;
XXXII - a estruturação de banco de dados sobre a oferta e a demanda turística do Município
XXXIII - o cadastramento e a divulgação do calendário dos principais eventos do Município
XXXIV - o estímulo às iniciativas destinadas à preservação do ambiente natural e do desenvolvimento dos locais turísticos, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
XXXV - o planejamento e proposição das prioridades de investimentos na área de turismo no Município;
XXXVI - a promoção de ações integradas com a iniciativa privada no sentido de estimular, incentivar e apoiar investimentos na área de turismo no Município;
XXXVII - o desenvolvimento de programas ee projetos, visando a elevação do fluxo turístico e o aumento do nível de utilização dos serviços e dos equipamentos destinados ao turismo no Município;
XXXVIII - a promoção, a participação e o incentivo às feiras e outros eventos, visando a divulgação do potencial turístico do Município;
XXXIX - a concessão, na forma da lei, de prêmios e outros incentivos a pessoas fisicas ou jurídicas, que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico de Iaciara, previstos em legislação própria:
XL - a execução das políticas de lazer e entretenimento voltadas para atendimento da população carente;
XLI - a articulação e promoção de eventos de lazer na cidade:
XLII - a expedição de licença para realização de eventos turísticos.