Lei N° 407/2005 Capítulo II Título II
Art. 27. Compete á Secretaria de Indústria e Comércio:
I - Executar e coordenar as ações de fomento e apoio a Indústria e Comércio, com estreita observância á legislação pertinente;
II – manter atualizado os cadastros das atividades da Indústria e Comercio do município, seus problemas e potencialidades;
III - criar mecanismo para geração de novos empregos.
Parágrafo único: Compete ao Departamento de apoio a Indústria e ao comércio:
I – apoiar a implantação de novas Indústrias e Comercio, visando criar oportunidades de empregos.
II – fazer gestão junto aos organismos responsáveis pela qualificação profissional do trabalhador desempregado;
III – Incentivar e apoiar a agro-indústria e o agro-negócio.