Lei N° 407/2005 Capítulo II Título II
Art. 23. Compete à Secretaria de Educação:
I – elaborar o Plano Municipal de Educação em consonância com a Legislação estabelecida a nível nacional e estadual;
II – definir uma política de ação voltada ao ensino fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
III – executar programas de assistência integral à criança;
IV – traçar uma política capaz de proporcionar de forma contínua a alimentação aos escolares;
V – supervisionar as atividades de planejamento, execução e acompanhamento da política de educação do Município, controlando e fiscalizando as atividades das escolas municipais;
VI – supervisão, controle e execução da política de incentivo às artes e cultura;
VII – proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município.