Lei orgânica, capitulo II, seção I.
Art. 49. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe venham a ser deferidas, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missão especial e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, Estadual ou Federal.
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, serão chamados, ao Exercício da Chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o
Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal.