Lei orgânica, capitulo II, seção II.
Art. 54. Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I – Exercer a direção superior do Município;
II – Iniciar o processo Legislativo nos casos previsto nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III – Vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV – Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI – Conceder, permitir ou autorizar o uso de bens Municipais, por terceiros, na forma da Lei;
VII – Conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da Lei;
VIII – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX – Enviar a Câmara o projeto de lei do plano plurianual, da lei de Diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
X – Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autenticada e obrigatória, para Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:
a) – De quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo;
b) – De sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos poderes dos municípios;
XI - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas;
XII – Fazer publicar os atos Oficiais;
XIII – Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XIV – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como gerir a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara;
XV – Colocar a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente do duodécimo de sua dotação orçamentária e, em quinze dias, contados da data do seu recebimento, o valor requerido a título de suplementação;
XVI – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII – Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XIX – Dar denominação a prédios, vias e logradouros públicos;
XX – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamentos urbanos ou para fins urbanos;
XXI – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não seja de sua exclusiva competência;
XXII – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir.
Parágrafo Único – Contrair empréstimos e realizar operações de Créditos, mediante prévia autorização da Câmara.