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Gabinete do Prefeito

Competências

Lei orgânica, capitulo II, seção II.

Art. 54. Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

I – Exercer a direção superior do Município;

II – Iniciar o processo Legislativo nos casos previsto nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;

III – Vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;

IV – Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; 

V – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VI – Conceder, permitir ou autorizar o uso de bens Municipais, por terceiros, na forma da Lei;

VII – Conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da Lei;

VIII – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

IX – Enviar a Câmara o projeto de lei do plano plurianual, da lei de Diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

X – Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autenticada e obrigatória, para Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:

a) – De quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo;

b) – De sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos poderes dos municípios;

XI - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas;

XII – Fazer publicar os atos Oficiais;

XIII – Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;

XIV – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como gerir a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara;

XV – Colocar a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente do duodécimo de sua dotação orçamentária e, em quinze dias, contados da data do seu recebimento, o valor requerido a título de suplementação;

XVI – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XVII – Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XVIII – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XIX – Dar denominação a prédios, vias e logradouros públicos; 

XX – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamentos urbanos ou para fins urbanos;

XXI – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não seja de sua exclusiva competência;

XXII – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir.

Parágrafo Único – Contrair empréstimos e realizar operações de Créditos, mediante prévia autorização da Câmara.