Lei N° 407/2005 Capítulo II Título II
Art. 18. Compete à Secretaria de Administração e Planejamento:
I – cuidar dos negócios administrativos, dos bens, direitos e obrigações do Município;
II – superintender a política de pessoal, inclusive no que tange a Previdência e Assistência Social do Município;
III – coordenar os serviços de material, patrimônio, protocolo e arquivo, zeladoria do prédio sede da Prefeitura, vigilância geral de todo o patrimônio do Município;
IV – realizar os atos relativos à execução das compras;
V – o planejamento, coordenação e execução das ações contábeis financeiras, orçamentárias, patrimoniais e operacionais do Município.