Lei 915/2024
Art. 7°. À Secretaria Municipal de Transporte compete, dentre outras atribuições regimentais:
I - a operação, reparação, locação e manutenção de máquinas e equipamentos da área de obras e de manutenção e conservação de rodovias e vias urbanas:
II - a recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica, mediante execução própria ou contratada, de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal:
III - promover a construção e conservação das estradas;
VI - manter atualizado cadastro dos serviços executados, constando detalhadamente às atividades o gasto com insumos e equipamentos e a mão de obra dispensada para a realização dos mesmos;
V - constituição de um plano de ação em consonância com as diretrizes de desenvolvimento urbano e ambiental;
VI - fiscalização do transporte no âmbito municipal e mediante convênios com órgãos reguladores estaduais e federais;
VII - gerenciamento dos transportes públicos, controle e fiscalização concessão desses serviços, dos padrões de qualidade e da segurança do setor;
VIII - participar das discussões sobre a tarifa dos transportes públicos;
IX - promover e controlar os seguros, as licenças e os emplacamentos veículos da prefeitura:
X- promover a atualização do cadastro da frota de veículos da prefeitura;
XI- promover a inspeção periódica dos veículos e dos serviços de transporte, com vistas a corrigir possíveis erros melhorando o padrão e o desempenho dos veículos;
XII - promover a aquisição de peças, combustíveis, lubrificantes e de outros materiais necessários ao desempenho de suas atividades:
XIII - outras atividades correlatas;
